A Constituição Federal de 1988

Uma busca inicial nos leva à Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). A leitura de seu texto remete à garantia dos direitos sociais para toda a população. Mas qual a importância destes direitos? Devemos recordar que, anteriormente à sua promulgação, vivemos um período no Brasil chamado de Ditadura Militar, em que houve um afastamento da sociedade civil da participação política e na gestão pública. Essa falta de espaço para a participação popular nas decisões estava enquadrada pelos Atos Institucionais e pela Lei de Segurança Nacional criadas pelos governos militares, que ficaram no poder de 1964 a 1982. Este mesmo período ficou marcado pela resistência e luta de diversos setores da sociedade que defendiam o retorno das práticas democráticas, e o fim da Ditadura Militar no País.

Todo esse movimento culminou na abertura política a partir de 1980, cujos princípios se assentam na realização de eleições diretas democráticas na qual fossem garantidas as liberdades públicas de expressão, associação e reunião; estas foram debatidas por todos os segmentos sociais e estão presentes na Constituição Federal de 1988. Já em seu Artigo 3º podemos ler os grandes objetivos que carrega: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Ultrapassando Fronteiras

A Constituição Federal de 1988 pode ser encontrada em http://www.planalto.gov.br.

Continuando a ler seu texto, encontramos, no Artigo 6º, os direitos sociais de toda a população:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Percebemos, nesse excerto, que a educação é incluída como direito social. Além da proposição da universalização e da gratuidade do Ensino Fundamental dos sete aos quatorze anos, e a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino Médio, a Constituição Federal fornece-nos uma ideia geral sobre os objetivos principais da educação no país. Vejamos o que diz o Artigo 205:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Nesse Artigo há indicativos do que seria uma educação integral: aquela que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, e os processos de ensino e aprendizagem deverão ser definidos em função destes objetivos mais amplos. O que fazer para efetivá-los? É possível pensar em uma escola com tais objetivos, em um país com tantas desigualdades econômicas e sociais como o Brasil?

Esse mesmo artigo sugere-nos a participação da sociedade na promoção, na elaboração e na gestão das políticas educacionais. Assim, nenhuma pessoa pode se omitir na luta pelos seus direitos e no exercício da participação política, em todos os espaços sociais: na família, na escola, nas reuniões de pais, nos fóruns e conselhos da cidade, nos sindicatos e partidos políticos, enfim, nos diversos movimentos coletivos em prol da defesa da educação. Por isso a importância, muitas vezes, de se conhecer as leis que regulamentam a educação no país. A compreensão dos aspectos jurídicos significa a construção de uma formação pela cidadania.

Seguindo a leitura da Constituição, no artigo seguinte encontramos as bases que orientam a educação no Brasil:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Podemos constatar, no texto, uma articulação entre as várias dimensões que afetam o cotidiano escolar: garantia do acesso e permanência do aluno associada à gratuidade do sistema público de ensino e à participação democrática da comunidade escolar na gestão da educação. Porém, inferimos, do Artigo 206, que não basta ter a presença do aluno na escola, existe uma preocupação com que a educação escolar tenha também um determinado padrão de qualidade. A proposição da criação de um Plano Nacional de Educação aparece em seu Artigo 214, como meta de alcançar um padrão de qualidade para nosso sistema educacional:

Art. 214. A Lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Fica uma pergunta que no ar: Como garantir uma educação de qualidade para todos, e que cumpram as metas sugeridas?Do ponto de vista legal, uma dica para responder a essa pergunta é continuarmos a leitura da Constituição Federal. Ela nos fornece indicadores da proposição de um novo ordenamento social, ao recomendar novos mecanismos de proteção social para as crianças e adolescentes, em ações conjuntas e articuladas entre Poder Público e sociedade. Vejamos o artigo a seguir:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Pela Constituição é possível perceber que a educação é um direito de todos e que cabe ao poder público criar mecanismos que garantam as condições necessárias para o acesso e para a permanência dos alunos na escola. A ideia central é a criação de um Estado, de uma sociedade e de uma Escola que Protege, isto é, que favoreça o direito a uma vida alegre, saudável e digna às crianças e aos adolescentes do país, os quais, inseridos no sistema público de ensino, devem receber alimentação, transporte, material didático e assistência protetora, possibilitando o seu afastamento das condições de exploração e marginalidade em que vivem. Perguntamos: Como as leis foram mudando em função das necessidades e dificuldades de se colocar em prática essas orientações normativas? Que experiências foram surgindo no país para dar conta de uma educação compreendida como direito social?