Guia de viagem
Educação Integral: O FUNDEB
Experiências da ampliação da jornada escolar, associada à concepções de uma escola de tempo integral, têm sido implantadas em número crescente em todas as regiões do País desde o ano de 2007, segundo pesquisa encomendada pelo Ministério da Educação (MEC, 2009). Na análise dos dados da pesquisa, verifica-se a existência de impactos provocados por políticas educacionais recentes, especialmente em nível federal, que reforça a construção de escolas de jornada em tempo integral.
Indagamos: Que novas políticas são estas?Uma dessas políticas foi a regulamentação, em 2006, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em substituição ao FUNDEF. A criação do FUNDEB se deu pela Emenda Constitucional nº 53/2006, e foi regulamentado pela Lei nº 11494/2007 e pelo Decreto nº 6253/2007, tendo como tempo de vida o período de janeiro de 2007 até o ano de 2020.
Mas qual a sua importância? Se por um lado, os dados recentes mostram a universalização do Ensino Fundamental, por outro encontramos, nos contextos locais, alunos e escolas com demandas crescentes de intervenções específicas em diversas áreas do conhecimento. Tais necessidades fizeram com que educadores e políticos fossem levados pela corrente em defesa da ampliação da jornada escolar, como forma de atender tal público. Porém, a proposição de uma jornada ampliada envolve maior necessidade da provisão de recursos físicos e financeiros. É nesse sentido que compreendemos a importância da substituição do FUNDEF pelo FUNDEB: esse, além de atender toda a Educação Básica, direciona recursos financeiros específicos para o funcionamento do ensino em tempo integral. Vejamos o seu artigo 36, que se refere aos valores ponderados por cada aluno matriculado:
Art. 36. No 1o (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:
I - creche - 0,80 (oitenta centésimos);
II - pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);
III - anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);
IV - anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);
V - anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
VI - anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
VIII - ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
IX - ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
X - ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XII - educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIII - educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos);
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).
Como podemos entender os valores acima? Observando o inciso VII, percebemos que cada aluno do ensino fundamental em tempo integral deverá contemplar um investimento 25% (vinte e cinco por cento) maior do que o valor repassado por aluno do ensino fundamental urbano. Se o FUNDEF distribuía os recursos apenas para o Ensino Fundamental, o FUNDEB distribui os recursos públicos para o financiamento de todas as etapas da Educação Básica, incluindo a Educação Infantil, o Ensino Médio e os programas destinados à Educação de Jovens e Adultos.
Ultrapassando fronteiras O FUNDEBVeja na íntegra a LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007 que regulamentou o FUNDEB e faça o download de um quadro comparativo entre o FUNDEF e o FUNDEB. |
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Porém, uma nova pergunta surge: o que significa um ensino em tempo integral? A resposta a essa pergunta encontramos no Decreto nº 6253/2007:
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto. [...]
Art. 20. Será considerada educação básica em tempo integral, em 2007, o turno escolar com duração igual ou superior a seis horas diárias, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares.
As leis que regulamentaram o FUNDEB definiram, de forma original, que a educação em tempo integral – matrículas em turno escolar de duração igual ao superior a sete horas – seria incentivada com maior aporte de recursos financeiros. Assim, o repasse de verbas do Governo Federal para os municípios, com a finalidade de financiar a Educação Básica, estabeleceu coeficientes de verbas das matrículas levando em consideração tanto a modalidade e o nível da educação quanto a ampliação da jornada escolar.